DIREITOS HUMANOS E DIREITOS DO USUÁRIO ;)
O ser Humano tem direitos que lhe são indiscutíveis e alienáveis. Estão devidamente contemplados na Carta dos Direitos Fundamentais.
1. Declaração Universal dos Direitos Humanos Ilustrada, de 2015, for The United Nations:
http://www.un.org/en/udhrbook/pdf/udhr_booklet_en_web.pdf - by Yacine Ait Kaci (YAK)
http://www.un.org/en/universal-declaration-human-rights/
http://www.dgs.pt/pagina.aspx?screenwidth=1600&mlkid=d4upjqjeqaxrtt45w45r4w45&cn=55065716AAAAAAAAAAAAAAAA em Portugal
http://europa.eu/legislation_summaries/justice_freedom_security/combating_discrimination/l33501_pt.htm
- na Europa
"Âmbito de aplicação
A Carta é aplicável às instituições europeias no respeito pelo princípio da subsidiariedade, não podendo de modo algum alargar as competências e as funções que lhes são conferidas pelos Tratados. A Carta é igualmente aplicável aos países da UE sempre que apliquem a legislação da UE.
Se algum dos direitos corresponder aos direitos garantidos pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos, esses direitos deverão ter um sentido e âmbito de aplicação iguais aos determinados pela convenção, embora a legislação da UE possa prever uma proteção mais abrangente. Quaisquer direitos resultantes das tradições constitucionais comuns dos países da UE devem ser interpretados de acordo com essas tradições.
O Protocolo (n.º) 30 aos Tratados, relativo à aplicação da Carta à Polónia e ao Reino Unido, restringe a interpretação da Carta pelo Tribunal de Justiça e pelos tribunais nacionais destes dois países, em especial no que diz respeito aos direitos relacionados com a solidariedade (capítulo IV)."
"A Carta dos Direitos Fundamentais compreende um preâmbulo e 54 artigos repartidos em sete capítulos:
http://www.portaldasaude.pt/portal/conteudos/a+saude+em+portugal/politica+da+saude/enquadramento+legal/leibasessaude.htm
No Estatuto Hospitalar (DL 48357, de 27 de Abril de 1968)
http://www.portaldasaude.pt/portal/conteudos/a+saude+em+portugal/servico+nacional+de+saude/historia+do+sns/historiadosns.htm
No Regulamento Geral dos Hospitais (DL 48358 de 27 de Abril de 1968) e se encontra exposto com pormenor na Carta dos Direitos e Deveres dos doentes, da Direção Geral de Saúde.
A Comissão Nacional para a Humanização e Qualidade dos serviços normaliza a difusão dos direitos e deveres do usuário, deste modo entre todos os Portugueses, conjuntamente com profissionais de saúde e comunidade atinge-se a humanização tão necessária ao Sistema Nacional de Saúde.
http://www.empresite.pt/COMISSAO-NACIONAL-HUMANIZACAO-QUALIDADE-SERVICOS-SAUDE.HTML
Consultar também a Liga Portuguesa dos Direitos Humanos -Civitas
http://ligacivitas.wordpress.com/
1. Declaração Universal dos Direitos Humanos Ilustrada, de 2015, for The United Nations:
http://www.un.org/en/udhrbook/pdf/udhr_booklet_en_web.pdf - by Yacine Ait Kaci (YAK)
http://www.un.org/en/universal-declaration-human-rights/
http://www.dgs.pt/pagina.aspx?screenwidth=1600&mlkid=d4upjqjeqaxrtt45w45r4w45&cn=55065716AAAAAAAAAAAAAAAA em Portugal
http://europa.eu/legislation_summaries/justice_freedom_security/combating_discrimination/l33501_pt.htm
- na Europa
"Âmbito de aplicação
A Carta é aplicável às instituições europeias no respeito pelo princípio da subsidiariedade, não podendo de modo algum alargar as competências e as funções que lhes são conferidas pelos Tratados. A Carta é igualmente aplicável aos países da UE sempre que apliquem a legislação da UE.
Se algum dos direitos corresponder aos direitos garantidos pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos, esses direitos deverão ter um sentido e âmbito de aplicação iguais aos determinados pela convenção, embora a legislação da UE possa prever uma proteção mais abrangente. Quaisquer direitos resultantes das tradições constitucionais comuns dos países da UE devem ser interpretados de acordo com essas tradições.
O Protocolo (n.º) 30 aos Tratados, relativo à aplicação da Carta à Polónia e ao Reino Unido, restringe a interpretação da Carta pelo Tribunal de Justiça e pelos tribunais nacionais destes dois países, em especial no que diz respeito aos direitos relacionados com a solidariedade (capítulo IV)."
"A Carta dos Direitos Fundamentais compreende um preâmbulo e 54 artigos repartidos em sete capítulos:
- capítulo I: dignidade (dignidade do ser humano, direito à vida, direito à integridade do ser humano, proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes, proibição da escravidão e do trabalho forçado);
- capítulo II: liberdades (direito à liberdade e à segurança, respeito pela vida privada e familiar, protecção de dados pessoais, direito de contrair casamento e de constituir família, liberdade de pensamento, de consciência e de religião, liberdade de expressão e de informação, liberdade de reunião e de associação, liberdade das artes e das ciências, direito à educação, liberdade profissional e direito de trabalhar, liberdade de empresa, direito de propriedade, direito de asilo, protecção em caso de afastamento, expulsão ou extradição);
- capítulo III: igualdade (igualdade perante a lei, não discriminação, diversidade cultural, religiosa e linguística, igualdade entre homens e mulheres, direitos das crianças, direitos das pessoas idosas, integração das pessoas com deficiência);
- capítulo IV: solidariedade (direito à informação e à consulta dos trabalhadores na empresa, direito de negociação e de acção colectiva, direito de acesso aos serviços de emprego, protecção em caso de despedimento sem justa causa, condições de trabalho justas e equitativas, proibição do trabalho infantil e protecção dos jovens no trabalho, vida familiar e vida profissional, segurança social e assistência social, protecção da saúde, acesso a serviços de interesse económico geral, protecção do ambiente, defesa dos consumidores);
- capítulo V: cidadania (direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu e nas eleições municipais, direito a uma boa administração, direito de acesso aos documentos, Provedor de Justiça Europeu, direito de petição, liberdade de circulação e de permanência, protecção diplomática e consular);
- capítulo VI: justiça (direito à ação e a um tribunal imparcial, presunção de inocência e direitos de defesa, princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas, direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito);
- capítulo VII: disposições gerais. "
http://www.portaldasaude.pt/portal/conteudos/a+saude+em+portugal/politica+da+saude/enquadramento+legal/leibasessaude.htm
No Estatuto Hospitalar (DL 48357, de 27 de Abril de 1968)
http://www.portaldasaude.pt/portal/conteudos/a+saude+em+portugal/servico+nacional+de+saude/historia+do+sns/historiadosns.htm
No Regulamento Geral dos Hospitais (DL 48358 de 27 de Abril de 1968) e se encontra exposto com pormenor na Carta dos Direitos e Deveres dos doentes, da Direção Geral de Saúde.
A Comissão Nacional para a Humanização e Qualidade dos serviços normaliza a difusão dos direitos e deveres do usuário, deste modo entre todos os Portugueses, conjuntamente com profissionais de saúde e comunidade atinge-se a humanização tão necessária ao Sistema Nacional de Saúde.
http://www.empresite.pt/COMISSAO-NACIONAL-HUMANIZACAO-QUALIDADE-SERVICOS-SAUDE.HTML
Consultar também a Liga Portuguesa dos Direitos Humanos -Civitas
http://ligacivitas.wordpress.
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