ESTATUTOS DA APEARTD
EM JUNHO DE 2007, pela APEARTD, alterada em 5 de Junho de 2012, pela Presidente da APEARTD e secretário do conselho Fiscal, Enfª Sandra Cruz, com o conhecimento da Vice-Presidente Enfª Patrícia Jorge, do membro Honorífico finalista de Medicina Nuno José Tavares Lopes, sendo também dado conhecimento à Enfª Paula Sousa Presidente da Assembleia Geral.
Todos os estatutos se mantém tendo somente acrescentados um que salvaguarda todo e qualquer assédio moral ou sexual que nos seja transmitido por um profissional de saúde, bem como a coacção, atentado ao pudor, abuso de poder, e danos psicológicos, morais que levam a danos económicos, qualquer acto desta índole que seja do nosso conhecimento faremos de TUDO para a denunciar e pedir uma INVESTIGAÇÃO ás entidades competentes para apuramento da VERDADE.
CAPÍTULO I - Da natureza jurídica, denominação, sede e duração da associação
Artigo 1º (natureza jurídica e denominação)
A Associação Portuguesa de Enfermeiros Anestesia Reanimação e Terapêutica da Dor é uma associação sem fins lucrativos, constituída de harmonia e em conformidade com o estabelecido pelo regime jurídico das associações, que usa a sigla APEARTD.
Artigo 2º (sede e duração)
1. A APEARTD tem a sua sede no Serviço de Anestesiologia (Piso 6) do Hospital de Santa Maria, EPE, Avenida Professor Egas Moniz, 1649-035 de Lisboa e constitui-se por tempo indeterminado, que se conta a partir da data da sua constituição.
2. Por proposta da Direcção poderá ser alterada a sede e criadas delegações.
CAPÍTULO II - Fins e Atribuições
Artigo 3º (Fins e atribuições)
1. A Associação tem fins científicos, culturais e sociais de aperfeiçoamento científico, técnico, organizativo, ético e humano da prática de enfermagem no contexto da ARTD;
2. Para a prossecução dos seus fins são atribuições da Associação:
a) Contribuir para uma crescente dignificação profissional, social e humana dos enfermeiros que exerçam a sua actividade no âmbito da ARTD ou seus afins;
b) Promover e/ou incentivar a realização de cursos, simpósios e congressos relacionados com ARTD;
c) Promover a investigação na Enfermagem de ARTD;
d) Defender a efectiva e adequada formação académica e profissional nesta àrea, representando os seus associados perante organismos oficiais;
e) Desenvolver uma Especialidade em Enfermagem ARTD; que tão visivél é na realidade de Países Europeus e Internacionais;
f) Colaborar com outras associações, instituições, ordens e sociedades em iniciativas de estudo, investigação e promoção da Saúde;
g) Promover a edição de uma revista e/ou jornal e de obras científicas no domínio da enfermagem ARTD;
h) Relacionar-se com as suas congéneres estrangeiras para o intercâmbio de conhecimento e experiências e para a cooperação em projectos de interesse mútuo;
i) Contribuir para a evolução da CULTURA DE ENFERMAGEM e para a melhoria efectiva dos cuidados de saúde prestados à população PORTUGUESA.
CAPÍTULO III - Dos sócios
Artigo 4º (Categorias de sócios)
A Associação terá as seguintes categorias de sócios:
a) sócios fundadores;
b) sócios efectivos;
c) sócios extraordinários;
d) sócios estudantes;
e) sócios honorários.
Artigo 5º (Quem pode inscrever-se)
Podem adquirir a qualidade de sócios da Associação:
1. Os enfermeiros que constituem os órgãos sociais a quando da formação da Associação, que assumem a qualidade de sócios fundadores;
2. Os enfermeiros com residência em Portugal e que exerçam de forma directa ou indirecta a sua actividade clínica no âmbito da ARTD ou áreas afins, que adquirirão a qualidade de sócios efectivos;
3. Os enfermeiros que não satisfaçam o disposto no número anterior, que adquirirão a qualidade de sócios extraordinários;
4. Os estudantes do Curso de Licenciatura em Enfermagem, que comprovem a sua situação académica, que adquirirão a qualidade de sócios estudantes;
5. Todas as pessoas singulares que, por relevantes serviços prestados á Associação ou à ARTD, sejam para tal propostos pela Direcção e admitidos pela Assembleia Geral, que adquirirão a qualidade de sócios honorários.
Artigo 6º (Processo de Admissão)
1. A admissão de sócios é da competência da Direcção.
2. Os enfermeiros que pretendam ser admitidos devem apresentar os seus pedidos na sede da Associação (Capítulo 1, artigo 2, ao cuidado da Enfª Paula), através do portal on-line www.enfermeiro-de-anestesia.blogspot.com, ou email para apeartd@gmail.com ;
3. Os pedidos serão instruídos com os elementos necessários à identificação do interessado e devem ser acompanhados por uma jóia de inscrição não reembolsável no valor de 20Euros;
4. Uma vez completa a instrução do processo, será o mesmo submetido á Direcção no prazo de sessenta dias, de cuja deliberação haverá recurso para a primeira Assembleia Geral que se realizar;
5. Poderão fixar-se documentos que os interessados devem apresentar, mas os órgãos competentes para decidir sobre a admissão terão sempre a faculdade de exigir as informações e elementos complementares que entendam necessários.
Artigo 7º (direitos dos sócios)
1. São direitos dos sócios efectivos:
a) Tomar parte nas Assembleias Gerais da Associação, discutindo e votando todos os assuntos que ás mesmas forem submetidos;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Associação;
c) Beneficiar, em termos de perfeita igualdade com os demais sócios, de todas as iniciativas da Associação;
d) Apresentar aos órgãos competentes da associação as propostas e sugestões que considerem úteis para a prossecução das finalidades daquela;
e) Utilizar, nos termos regulamentares, os serviços da associação;
f) Examinar a escrituração e as contas da associação nas épocas e nas condições estabelecidas pela lei e pelos estatutos,
g) Exercer todos os demais direitos que para eles resultem dos presentes estatutos e dos regulamentos da Associação.
2. As restantes categorias de sócios gozarão dos direitos consagrados nas alíneas c), d) e e) deste artigo;
3. Perde provisoriamente os direitos a que este artigo se refere o sócio que tiver as quotas em atraso por um período até 3 meses, que serão no valor de 3 euros por mês, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 11.
Artigo 8º (deveres dos sócios)
1. São deveres dos sócios:
a) Pagar, de uma só vez, a jóia de admissão;
b) Pagar a quota estabelecida;
c) Desempenhar os cargos para que foram eleitos, salvo os impedimentos ou motivo d escusa admitidos,
d) Acatar disciplinarmente as resoluções dos órgãos da associação desde que tomadas com observância da lei e dos estatutos,
e) Contribuir por todas as formas ao alcance, para o bom nome e prestígio da Associação e para a eficácia da sua acção,
f) Cumprir todas as demais obrigações que resultem da lei e dos presentes estatutos.
2. Os sócios honorários estão isentos dos deveres consignados nas alíneas a9 e b) do nº 1 deste artigo.
Artigo 9º (Perda da qualidade de sócio)
1. perdem a qualidade de sócio:
a) aqueles que voluntariamente e de acordo com os respectivos estatutos expressem a vontade de deixar de estar filiados;
b) Aqueles que tenham sido excluídos nos termos do artigo 10º dos estatutos;
c) Aqueles que, tendo em débito quotas referentes a um período de 3 meses, não liquidares as respectivas importâncias dentro do prazo que por carta lhes for fixado pela Direcção, salvo motivo que a mesma considere justificado;
d) Aqueles que venham a deixar de reunir os requisitos previstos no artigo 5º após a publicação dos presentes estatutos.
Artigo 10º (Disciplina)
a) O não cumprimento, por parte dos sócios de qualquer dos deveres referidos no artigo 8º constitui infracção disciplinar;
b) O assédio sexual ou o assédio moral devidamente comprovados pela Lei Portuguesa, Europeia ou Internacional constitui uma infracção muito grave com denúncia à OE Portugueses, ao SEP, e a outros organismos e associações competentes dentro de Portugal, da Europa e Internacionais, e a APEARTD fará um dever e um direito de denunciar tal condição.
Artigo 11º (Sanções)
1. As sanções aplicavéis nos termos do artigo anterior são as seguintes:
a) Simples censura;
b) Advertência escrita;
c) Suspensão;
d) Exclusão.
2. A pena de exclusão será reservada apenas aos casos de violação dos deveres de sócios.
3. Os demais casos que nos façam chegar serão encaminhados para a Ordem de Enfermeiros Portugueses, Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, Tribunal do Comité Europeu, bem como para o Tribunal Internacional, e serão notificados todo e qualquer organismo relacionado com Direitos Humanos e Democratização, de forma a se proceder uma Investigação.
Artigo 12º (Competência)
1. A competência para a aplicação da sanção prevista na alínea d) do artigo anterior pertence à Assembleia Geral, e em casos de maior gravidade o Presidente poderá tomar uma decisão sem recorrer á assembleia desde que devidamente assinada por um dos tesoureiros;
2. É competência da direcção a aplicação da pena de exclusão por falta ao previsto no artigo 9ª da alínea c);
3. A aplicação das sanções previstas nas alíneas a), b) e c9 do artigo anterior é competência da direcção, com obrigatoriedade de ratificação na Assembleia Geral imediata;
4. Das deliberações da Direcção cabe recurso para a Assembleia Geral, no prazo de 30 dias, a contar da data de notificação da deliberação recorrida;
5) A campanha eleitoral terá a duração de 15 dias devendo terminar 24 horas antes da Assembleia Geral eleitoral.
6) Será constituía uma comissão eleitoral composta por um representante de cada lista e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral;
7) A comissão eleitoral é necessariamente presidida pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral;
8) Compete à comissão eleitoral garantir que todo o processo eleitoral decorre de acordo com as regras democráticas nomeadamente a igualdade de oportunidade entre as listas concorrentes;
9) A votação decorrerá em assembleia;
10) É permitida a votação por carta devendo o regulamento do procedimento ser elaborado e publicado pela comissão eleitoral;
11) Excepcionalmente o cargo da Presidência pode ser passado o cargo directamente pelo Presidente actual, sem fazer uso de uma reunião da APEARTD desde que se comprovem as competências do novo presidente e desde que este faça provas da sua boa fé ao assumir o cargo, assim será apenas necessário um papel acreditador de tal situação, uma carta, um email, um documento redigido neste âmbito.
12) Toda e qualquer coacção para a não realização de reuniões por parte de superiores hierárquicos será denunciada judicialmente, e pedir-se-á uma investigação de modo a apurar a veracidade dos factos, ao nível de Portugal, Europeu e Internacional, de modo a promover a transparência e a defender o bom nome de quem procedeu à denúncia, apoiaremos o uso de técnicas como a hipnose por terapia por regressão, o detector de mentiras, a Lei Europeia de Protecção de Dados (fazendo uso de sms e chamadas efectuadas entre os arguidos) e ainda uma avaliação da personalidade dos arguidos feita por Sociólogos, Psicólogos, Antropólogos, Psiquiatras, Psicoterapeutas e Sexólogos.
Artigo 18ª (Exercício de Cargos)
Os sócios exercerão pessoal e gratuitamente os cargos para que tenham sido eleitos, sendo-lhes, porém, pagas as despesas que vierem a efectuar ao serviço da Associação, deverá sempre ser apresentado um justificativo de tais despesas.
Artigo 19º (Escusas)
São de admitir como motivo de escusa dos cargos para que os sócios tenham sido eleitos, nomeadamente, a idade superior a sessenta e cinco anos, doença que torne excessivamente gravoso ou precário o exercício de funções e quaisquer outras circunstâncias que a própria Assembleia Geral considere justificadas.
Artigo 20º (Quórum para as deliberações)
1. Com excepção da Assembleia Geral, que se regerá pelo disposto nos artigos 28º e 29º, os demia órgãos da Associação só poderão deliberar validamente desde que:
a) Se encontre presente a maioria dos seus membros;
b) A deliberação seja tomada por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
2. Nas deliberações dos órgãos da associação, cada um dos respectivos membros tem direito a um voto, cabendo ao Presidente, além do próprio, o voto de Qualidade.
Artigo 21º ( Escrutínio secreto)
As eleições, seja qual for o órgão da Associação que a elas tenha de proceder serão feitas por escrutínio secreto.
Artigo 22º (Destruição dos órgãos sociais)
1. A destruição dos órgãos sociais ou de algum dos seus membros é da competência da Assembleia Geral;
2. As eleições para o preenchimento dos lugares vagos efectuar-se-ão imediatamente.
Secção - da Assembleia Geral
Artigo 23º ( Composição)
A Assembleia é constituída por todos os sócios que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos sociais.
Artigo 24º ( Direito de voto)
Cada sócio tem direito a um voto em assembleia Geral.
Artigo 25º (Reuniões)
1. A Assembleia Geral reúne-se pelo menos duas vezes por ano,em presença física na Sede, via Internet, ou por viodeo-conferência, os telefonemas e sms entre os membros fundadores também estão devidamente aprovados, pois todos sabemos que temos de acompanhar os grandes inovações introduzidas pelas redes sociais virtuais.
1.1. Estas reuniões devem ser realizadas até trinta e um de Maio e 31 de Novembro, e extraordinariamente sempre que convocada por iniciativa do Presidente da respectiva mesa ou a requerimento da direcção e do Conselho fiscal, ou dos associados no pleno gozo dos seus direitos e que representam 10%, pelo menos, da totalidade dos membros da Associação.
Artigo 26º (Competência da Assembleia Geral)
1. Compete á Assembleia Geral:
a) Deliberar sobre o relatório anual da Direcção, o balanço e as contas do exercício respectivo e o parecer emitido acerca desses documantos pelo Conselho fiscal;
b) Resolver a aplicação a dar ao saldo livre da conta da gerência;
c) Proceder à eleição da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho fiscal;
d) Fixar e alterar o regime geral respeitante a jóias e quotas a pagar pelos associados, salvo o disposto na alínea h) do artigo 34º dos presentes estatutos;
e) Aplicar as sanções previstas no artigo 11º, destes estatutos e decidir dos recursos para ela interpostos;
f) Deliberar sobre as alterações aos estatutos e extinções e a extinção e liquidação da Associação;
g) Deliberar sobre os regulamentos internos da associação;
h) Aprovar, nos termos do artigo 44º, o orçamento ordinário de cada exercício e os orçamentos suplementares necessários;
i) resolver os casos omissos nos estatutos e nos regulamentos internos de harmonia com as disposç~oes legais e os princípios aplicáveis;
j) Autorizar a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis nos termos do artigo 43º;
l) Exercer todos os demais poderes que lhe sejam atribuídos pelos presentes estatutos, pelos regulamentos e normas da associação ou pela Lei.
2. As matérias das alíneas a) e b) e, quando for caso disso da alínea c) serão sempre objecto da primeira reunião da Assembleia Geral prevista no número anterior. Quanto à matéria prevista na alínea h) do número anterior, no que respeita ao orçamento, será ela sempre objecto da Assembleia geral prevista no artigo antecedente que terá lugar até 30 de Novembro.
Artigo 27º ( Convocação da Assembleia)
1. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido por cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias;
2. No aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalho;
3. Se o Presidente não convocar a Assembleia, devendo fazê-lo, poderá quem a tenha requerido, nos termos do artigo 25º;
4. Pela adaptação ao mundo contemporâneo, as reuniões bem como solicitações para as mesmas também podem ser feitas por email para o seguinte email: apeartd@gmail.com, pela página web: www.enfermeiro-de-anestesia.blogspot.com
Artigo 28º (Funcionamento da Assembleia)
1. A Assembleia Geral só poderá deliberar em primeira convocação desde que se verifique a presença de, pelo menos, metade dos sócios. em segunda convocação, e salvo disposto no nº 3 do artigo 29ª, a assembleia funcionará seja qual for o número de associados presentes ou representados, só podendo neste caso deliberar sobre os assuntos constantes na Ordem de Trabalhos;
2. As duas convocações poderão constar do mesmo aviso, não sendo, todavia, lícito realizar a segunda reunião antes de decorridos trinta minutos sobre a hora marcada para a primeira.
Artigo 29º (Votos necessários para a deliberação)
1. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes;
2. Exigem maioria não inferior a três quartos dos associados presentes as deliberações que tenham por objecto a alteração dos estatutos. No caso de qualquer alteração dos estatutos para que a Assembleia reuna voluntariamente para deliberar, será necessário que o projecto de alteração seja divulgado aos associados com a antecedência mínima de trinta dias , na mesma data, afixada na sede da associação;
3. As deliberações sobre a extinção e liquidação da Associação requerem o voto favoravél, pelo menos de três quartos do nº total de associados;
4. A decisão final é da total responsabilidade do Presidente da APEARTD, sendo o seu voto uma maioria absoluta em casos de coacção dos membros da APEARTD para não comparecerem às reuniões, precisando apenas da assinatura de um dos tesoureiros para homologação da Lei e/ou protocolos e projectos da Associação, desde que estes beneficiem a Enfermagem ARTD e a dignifiquem.
Artigo 30º (Mesa da Assembleia)
1. A mesa da assembleia Geral é constituída por um Presidente e dois secretários.
2. Faltando às reuniões algum dos membros na mesa de assembleia, observar-se-ão as seguintes regras:
a) O Presidente será substituído por um dos Secretários ou se também estes faltarem, pelo associado que a Assembleia designar;
b) Os secretários são substituídos por associados para o efeito convidados por quem presidir à sessão.
Artigo 31º ( Atribuições do Presidente e dos secretários da Assembleia)
1. Incumbe ao presidente da Assembleia Geral:
a) Convocar e presidir as reuniões, sem prejuízo do que se dispõe no nº 3 do artigo 27º e dirigir os trabalhos da Assembleia na conformidade da Lei e dos presentes estatutos;
b) Assinar as cartas das sessões;
c) Dirigir os trabalhos da Assembleia;
d) retirar o trabalho aos associados que de algum modo impeçam o funcionamento da sessão ou usem palavras de índole ofensiva;
e) Promover o expediente e executar ou fazer executar as deliberações da assembleia geral;
f) Expulsar após advertência, o associado que , pelo seu comportamento, prejudique seriamente o andamento dos trabalhos;
g) Dar posse aos associados eleitos para os órgão sociais.
Artigo 32º (Composição)
1. A Direcção é constituída por um Presidente, um Vice Presidente, um Secretário, um Teseroureiro e três vogais;
2. Nas suas ausências ou impedimentos o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.
Artigo 33º ( Reuniões)
Artigo 34º (Competência)
1. A Direcção terá poderes de administração e gestão, na conformidade da Lei e dos presentes estatutos, competindo-lhe designadamente:
a) Representar a associação em juízo e fora dele;
b) Admitir associados, decidir sobre os pedidos de demisão que apresentem e da perd da qualidade de associados, nos termos dos presentes Estatutos;
c) Definir e submeter à apresentação da Assembleia Geral as linhas fundamentais da política da Associação e da actividade a desenvolver pelos òrgãos desta;
d) Submeter à aprovação da assembleia Geral nos termos do artigo 44º , o orçamento ordinário de cada exercício e os orçamentos suplementares necessários;
e) Organizar os serviços, contratar e demitir o respectivo pessoal e fixar as suas remunerações;
f) Executar e fazer cumprir as disposições legais e estatatuárias, as deliberações da assembleia geral e as suas proprias resoluções;
g) Apresentar à Assembleia Geral, para os efeitos do disposto no artigo 46º, o seu relatório anual, balanço e contas do exercício e o parecer do conselho fiscal;
h) Propor fundamentalmente à Assembleia Geral, com o parecer do conselho fiscal, o regime geral das jóias e quotas a pagar pelos associados,
i) Gerir os fundos da associação;
j) De modo geral, tomar as resoluções, efectivar as diligências, realizar os estudos e praticar os actos de gestão indispensáveis à prossecução dos fins da Associação e que não sejam da competência dos outros órgãos;
l) Exercer competências disciplinares nos termos destes estatutos.
2. São competências específicas do Presidente:
a) Garantir o cumprimento das finalidades da Associação;
b) Representar a associação;
c) Presidir e coordenar os trabalhos das reuniões da direcção;
d) Usar o voto de qualidade.
3. São competências específicas do vice-Presidente:
a) Substituir o Presidente nos seus impedimentos e ausências;
b) Assumir o cargo de presidente em caso de impedimento definitivo ou demissão do mesmo, até a assembleia Geral seguinte.
4. São das competências específicas do tesoureiro:
a) Zelar pelos meios financeiros;
b) Proceder ou delegar o pagamento de despezas autorizadas pela direcção e á cobrança das receitas;
c) Apresentar e assinar as contas da tesouraria.
5. são competências específicas do Secretário:
a) Lavrar as actas, assiná-las e submetê-las à assinatura dos restantes membros da direcção, em caso de não estarem todos presentes é suficiente a assinatura do secretário e do Presidente;
b) Guardar os livros e organizar o ficheiro dos associados;
c) Preparar todo o expediente da direcção e demais documentação da Associação que não incumba a outros órgãos.
6. são competências específicas dos Vogais:
a) Colaborar em todas as actividades da Direcção;
b) Substituir outros elementos da direcção, na sua falta ou impedimento, nomeadamente, o Tesoureiro, o secretário ou o Vice-Presidente;
c) Representar a Associação junto dos órgãos da comunicação social, sempre que existe impedimento por parte do presidente ou vice-Presidente;
d) Criar, e publicar uma revista, jornal ou blogspot de índole cientifica, técnica, Humana e ético deontológica;
e) Dirigir outros sectores a definir pela direcção.
SECÇÃO IV DO CONSELHO FISCAL
Artigo 35º (Composição)
O Conselho Fiscal é constituído por três associados, sendo um Presidente e dois secretários.
Artigo 36º ( Reuniões)
O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente ou por qualquer dos seus membros e obrigatoriamente uma vez por semestre, podendo esta reunião ser na sede ou por videoconferência.
Artigo 37º (Competências)
1. O Conselho Fiscal terá, relativamente aos órgãos directivos e com as necessárias adaptações, a competência legalmente atribuída ao Conselho Fiscal das sociedades anónimas.
2. Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas do exercício que lhe forem submetidos pela Direcção, no prazo máximo de 15 dias.
3. Fiscalizar a administração dos bens da Associação, verificando a situação financeira ou de quaisquer outros valores referentes à direcção.
4. Lavrar o próprio livro de actas das reuniões e assiná-las.
SECÇÃO V - Do Conselho Consultivo
Artigo 38º (Composição)
1. O Conselho Consultivo será composto por cinco membros;
2. Os associados fundadores que outorguem o acto notarial, farão sempre parte integrante deste órgão, exceptuando o caso de serem eleitos para a Assembleia Geral, Direcção ou Conselho Fiscal;
3. Durante o primeiro mandato de funcionamento da Associação o nº de membros poderá ser inferior a cinco.
Artigo 39º (Competências)
1. Compete ao Conselho Consultivo emitir pareceres e dar apoio consultivo à Direcção e Assembleia Geral sempre que lhe seja solicitado.
2. O Conselho Consultivo funcionará como òrgão deliberativo relativamente a ssuntos que a Assembleia Geral e Direcção considerem não ser pertencente à sua esfera interventiva.
Artigo 40º (Receitas)
Constituem receitas da Associação:
a) O produto das jóias e quotas a pagar pelos respectivos associados;
b) As importâncias que cobra por serviços prestados;
c) Qualquer donativo;
d) Quaisquer outros rendimentos permitidos por Lei.
Artigo 41º (Jóia)
1. Pela admissão pagará o sócio uma jóia de montante a estabelecer pela Direcção, de acordo com os critérios gerais definidos pela Assembleia Geral da Associação, sob proposta da Direcção, sem prejuízo do disposto no artigo 34º alínea b) dos presentes estatutos.
2. A admissão só produzirá efeitos depois do pagamento da jóia devida.
Artigo 42º (Quotas)
Os associados ficam sujeitos ao pagamento de uma quota mensal de montante a estabelecer pela Direcção, de acordo com as regras gerais fixadas pela Assembleia Geral da Associação, sob proposta da Direcção.
Artigo 43º (Aquisição e alienação de bens)
1. A Associação pode adquirir, a título gratuito ou oneroso, bens móveis e imóveis necessários para a consecução dos seus fins.
2. Depende da deliberação da Assembleia Geral, após parecer do Conselho Fiscal, a aquisição a título oneroso e a alineação ou oneração a qualquer título:
a) de bens imóveis;
b) de bens móveis de valor superior ou equivalente a 40 ordenados mínimos nacionais.
Artigo 44º (Orçamento)
1. A vida financeira e a gestão da Associação ficam subordinadas ao orçamento anual, eventualmente corrigido por orçamento ou orçamentos suplementares que se tornem necessários;
2. A aprovação dos orçamentos compete à Assembleia Geral sob proposta da Direcção;
3. As propostas de orçamento ordinário de cada exercício serão submetidas à Assembleia Geral até trinta de Novembro do ano anterior; os orçamentos suplementares sê-lo-ão em data que permita a sua aprovação antes de começarem a executar-se.
Artigo 45º (Movimentação de fundos)
A Associação manterá em caixa apenas os meios indispensavéis à efectivação das despesas correntes ou à liquidação de compromissos imediatos que não possam ser satisfeitos por meio de cheque.
Artigo 46º (Relatório, balanço e contas anuais)
1. A Direcção elaborará, com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e apresentará até vinte e oito de Fevereiro seguinte ao Conselho Fiscal o balanço e contas de cada exercício.
2. O Conselho Fiscal pronunciar-se-á, no prazo de quinze dias, sobre os documentos apresentados.
3. O relatório, balanço e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal estarão à disposição dos sócios na Sede da Associação e no portal-online, com uma antecedência não inferior a oito dias sobre a data da reunião da Assembleia Geral, posteriormente aprovado em Assembleia Geral.
Artigo 47º (Quem obriga a Associação)
A Associação só se obriga.
a) Pela assinatura de dois dos membros da Direcção, um dos quais será o tesoureiro ou o seu substituto quando se tratar de movimentação de fundos;
b) Pela assinatura de procuradores legalmente constituídos para a prática de acto certo e determinada.
Artigo 48º (Ano social)
O ano social corresponde ao ano civil.
CAPÍTULO VI - Da Liquidação da Associação
Artigo 49º (Liquidatários)
A liquidção da associação, quando a ela haja lugar, será feita peloa liquidatários que a assembleia Geral para o efeito designe, sem prejuízo do disposto no artigo 184º do código Civil.
´CAPÍTULO VII - Designações transitórias
Artigo 50º (Destino de Bens)
O Património líquido da associação nas partes não abrangidas pelo disposto no nº1 do artigo 166º do código Civil, terá o destino que os sócios venham a decidir em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
CAPÍTULO VII - Disposições Gerais e Finais
Artigo 51º (Casos Omissos)
1. Os casos omissos serão resolvidos pela assembleia Geral, de harmonia com os estatutos;
2. Subsidiariamente, na ausência de norma aplicavél, aos casos omissos, será aplicavél o regime das associações constante do Código Civil.
Os presentes ESTATUTOS foram assinados por:
Nuno José Tavares Lopes
Patrícia Maria Casada Santos Jorge
Ana Lúcia Caseiro Ramos
A Notária
Délia de Fátima Vasconcelos de freitas Negrelli
E em 5 de Junho de 2012, a actual Presidente e secretário do conselho fiscal introduziu algumas alterações de acordo com as normativas de inovação, creatividade e qualidade do Mundo Contemporâneo.
Sandra Isabel Nunes Cruz, assume toda e qualquer responsabilidade que possam advir da alteração de algum dos ESTATUTOS efectuados.
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